TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

 

Para iniciar abordagem sobre o tema proposto, vale destacar que o critério adotado para fins de composição de jornada é o tempo à disposição do empregador.

A situação mencionada ocorre quando o empregado permanece à disposição, independente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços.

Conforme destaca o art. 4º, §2º da CLT, não será contado como tempo à disposição do empregador e nem computado como período extraordinário: 

1. Quando o empregado por escolha própria busca proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou em más situações climáticas;

2. Bem como adentrar ou permanecer na empresa para exercer atividades particulares como praticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividade de relacionamento social; higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade da troca ser realizada na empresa).

Importante destacar que esse rol é exemplificativo, cabendo novos cabimentos.
 
Quando a troca de roupa ou uniforme for obrigatório ocorrer na empresa, o tempo da realização será considerada como tempo à disposição do empregador.
 
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REFERÊNCIAS 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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