IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO.
Primeiramente, é importante abordar o conceito de imunidade tributária segundo a doutrina.
Diz-se que há imunidade quando a Constituição veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinados fatos ou sobre determinados sujeitos, retirando-os do âmbito das regras que delimitam a competência tributária, âmbito no qual, do contrário, não fosse a regra imunizante, tais fatos ou sujeitos estariam normalmente abrangidos. Trata-se de um impedimento constitucional, hierarquicamente superior, verdadeira limitação à competência tributária dos entes tributantes. (MACHADO, 2018, p. 87).
Podemos compreender a imunidade tributária como a vedação criada pela Constituição Federal em haver a criação e cobrança de tributos em algumas hipóteses previstas por ela.
A Constituição Federal em seu art. 150, VI, d traz a imunidade tributária aplicável aos jornais, livros, periódicos e aos papéis que forem destinados para a sua impressão. O artigo traz o seguinte teor:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. “
Conforme o texto constitucional, podemos extrair o entendimento de que nem a União, os Estados, o Distrito Federal e também os municípios não poderão instituir qualquer imposto acerca dos livros, jornais, periódicos e papel que for destinado à sua impressão.
O legislador constitucional nos trouxe a imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, também conhecida como imunidade cultural, a fim de servir ao estímulo e à disseminação da cultura. Trata-se de uma imunidade objetiva, já que abrange exclusivamente o bem a que a norma se refere, ou seja, ao livro, jornal, periódico e ao papel utilizado na sua impressão. (SANTANA, 2014).
Podemos extrair o entendimento de que a imunidade sobre esses pontos também é conhecida como imunidade cultural, pois é uma maneira de incentivar a ampliação da cultura.
Diante todo o narrado, é de suma importante conceituar livros, jornais e periódicos e o papel que for destinado para a sua impressão. Parece ser uma coisa simples e muitas vezes obvia, mas é fundamental.
Livro pode ser considerado como várias folhas de papel ou algo parecido, que quando forem encadernadas, formarão um volume.
O jornal será aquele meio de comunicação que é feito por meio da impressão, considera-se um produto da atividade jornalística.
Periódicos seriam as publicações periódicas, são aquelas publicações feitas no papel ou também pelo meio eletrônico, as publicações acontecem com intervalos regulares de tempo, podendo ser vários assuntos ou um assunto específico.
Agora no que tange ao papel destinado para sua impressão, seria a folha de papel em si, a matéria prima para que o livro, jornal e periódico exista.
Atualmente, temos um projeto de lei que visa à reforma tributária e uma das mudanças é acabar com a isenção e buscará atribuir uma alíquota de 12% nos livros de maneira que os tornarão mais caros se for aprovado esse projeto. O Projeto de Lei n° 3887/2020 está em tramitação na Câmara dos Deputados e foi criado por iniciativa de Paulo Guedes.
Esse projeto busca taxar o ramo editorial, de forma que o consumidor que adquirir livros pagará mais caro por isso. Com essas taxas aplicáveis aos livros, unificando os tributos federais (PIS e Cofins) criando o CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços), com 12% de alíquota. Se for criado o CBS, não vai mais se aplicar a disposição de isenção da lei n 10.865/2004 que é unicamente o PIS e Cofins.
Não é viável a criação desse tipo de taxação, visto a imunidade prevista na nossa Carta Magna busca o exercício da liberdade de se expressar intelectualmente, artisticamente, cientificamente e também a comunicação. A população tem o direito ao acesso à cultura, a educação e também direito à informação. Isso tudo é uma ferramenta para se exercitar a democracia em nosso país.
A lei n° 10.865/2004 que ainda se encontra em vigência também garantiu a isenção sobre os livros, de aplicar PIS/Pasep e Cofins. Trazendo que o seguinte teor:
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.033, 2004)
Por meio do julgado da 2ª Turma, com o Relator Leitão de Abreu, trouxe ao entendimento de que o termo de periódicos está no sentido comum, de forma que os livros digitais, conhecidos como e-books, também são abrangidas por essa imunidade constitucional.
Também aplica aos filmes, periódicos, apostilas e os meios eletrônicos que visa basicamente a integração da unidade de didática com periódicos impressos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CÂMARA. Proposições. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B30206BA9C6D6DDE900E7D5A29302148.proposicoesWebExterno2?codteor=1914962&filename=PL+3887/2020>. Acesso em: 17 ago. 2020.
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SANTANA. H. S. Da imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, constante do artigo 150 da Constituiçâo Federal e os novos veículos de informação. Âmbito Jurídico. 2014.Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/da-imunidade-tributaria-sobre-livros-jornais-periodicos-e-o-papel-destinado-a-sua-impressao-constante-do-artigo-150-da-constituicao-federal-e-os-novos-veiculos-de-informacao/>. Acesso em: 17 ago. 2020.
RODRIGUES. N. S: Reforma Tributária abre caminho para tributação de livros. Consultor Jurídico. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-ago-21/nathalia-rodrigues-reforma-tributaria-tributacao-livros>. Acesso em: 23 ago. 2020.
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