DIFERENÇAS ENTRE O TEMPO DE SOBREAVISO E PRONTIDÃO

1) TEMPO DE SOBREAVISO

O sobreaviso ocorre à "distância" ou quando há submissão ao controle patronal, no qual o trabalhador aguarda convocação para trabalhar. Tem previsão no art. 244, §2º da CLT .

Via de regra, o instituto do sobreaviso foi criado para os ferroviários, mas isso não impede a aplicação a outras categorias de trabalho.

No tempo de sobreaviso:
  • O trabalhador fica em casa (mas pode ser convocado fora de casa, conforme súmula 428, II TST);
  • Cada escala é de no máximo 24h;
  • Será pago 1/3 do salário-hora normal.
A súmula 428 do TST traz que o simples uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não configura sobreaviso.

2) TEMPO DE PRONTIDÃO

É um dos critérios de composição de jornada que assim como o sobreaviso, foi desenvolvido inicialmente aos ferroviários. Mas, por analogia é aplicado para todas as categorias de trabalho.

Está previsto no art. 244, §3º da CLT.

No tempo de prontidão:
  • O trabalhador fica nas dependências da empresa;
  • A escala é de no máximo 12h;
  • O pagamento é de 2/3 do salário-hora normal.
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