CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O trabalhador intermitente é aquele que tem registro em CTPS, mas em seu contrato há períodos de inatividade.
Nessa modalidade, o trabalhador poderá prestar serviços para um ou mais empregadores.
A convocação deverá respeitar a antecedência mínima de 72h e o aceite por parte do trabalhador se dará no prazo de 24h.
Vale destacar que o trabalhador não é obrigado aceitar a convocação, de tal maneira que a recusa não se caracterizará ato de insubordinação.
Uma característica interessante é que o pagamento deverá ser realizado de imediato ao fim de cada período de atividade, com as parcelas de direito como: férias, 13° salário, INSS, FGTS e descanso semanal remunerado.
Em caso de aceite e eventual desistência, haverá incidência de multa, que deverá ser ao equivalente de 50% que deverá ocorrer no prazo de 30 dias.
O tempo de inatividade não configurará tempo à disposição do empregador.
A cada 12 meses, o empregado terá o direito de usufruir nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, não podendo ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.
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