O EMPREGADO PODERÁ SER TRANSFERIDO PARA TRABALHAR EM OUTRA LOCALIDADE?

 

Conforme destaca o art. 469 da CLT, é VEDADO ao empregador transferir o empregado, SEM A SUA ANUÊNCIA, para uma localidade diversa da prevista no contrato de trabalho.
Mas vale destacar que não será considerado transferência a que não resultar uma mudança no domicílio.
Então, via de regra, o trabalhador somente poderá ser transferido se tiver a sua expressa concordância.
Mas como toda regra no direito não é absoluta, vale salientar que será possivel a transferência do trabalhador se exercer cargo de confiança (ex.: gerente) ou quando aqueles cujos contratos tenham como condição (expressa ou não) a transferência, quando decorrer da real necessidade do serviço (ex.: gerente regional). 
Para realizar a transferência, sempre deverá estar presente a necessidade do serviço. Caso não seja demonstrada, a transferência é um ato abusivo que se torna passível de reparação.
Também será possível realizar a transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Sendo realizada a transferência do trabalhador para outra localidade, será devido o pagamento de um adicional mínimo de 25% do valor do salário.
Salientando que o pagamento somente é um direito do trabalhador quando a transferência for PROVISÓRIA. Quando a mudança de domicílio for realizada em caráter definitivo, poderá ser devida somente uma ajuda de custo.
 
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