RECURSO DE APELAÇÃO NO CPC

RECURSO DE APELAÇÃO


1. Previsão legal
O recurso de apelação está previsto no art. 1.009 até o 1.014 do Código de Processo Civil.


Conceito
Apelação é o recurso que se interpõe contra sentenças para levar a discussão ao reexame dos tribunais, visando obter reforma total ou parcial da decisão. A sentença é o ato do juiz que põe fim a fase de conhecimento ou de execução.


Hipóteses de cabimento
Vai caber apelação das sentenças.


Requisitos de admissibilidade
São os pressupostos processuais, sendo divididos em:

A) Pressupostos processuais intrínsecos dividindo-se em:

LEGITIMIDADE: A legitimidade é da parte lesada, do ministério público e do terceiro interessado.

CABIMENTO: Também chamado de adequação, significa que para cada decisão haverá um recurso cabível. Por exemplo, da decisão caberá agravo de instrumento, da sentença caberá apelação e o despacho é irrecorrível.

INTERESSE: É basicamente a vontade de recorrer.


B) Pressupostos processuais extrínsecos dividindo-se em:

TEMPESTIVIDADE: O prazo é de 15 dias. Se for fora do prazo será intempestivo e ser antes do prazo será extemporâneo.

PREPARO: Podemos entender o preparo como sendo as custas mais o porte de remessa e retorno. Serão isentos de preparo a Fazenda Pública, o Ministério Público e o beneficiário da justiça gratuita.
Uma curiosidade é que caso a guia seja preenchida errada ou for recolhido menos, será feita uma intimação para ser corrigido no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. E ainda, caso tenha que pagar e não foi pago tem que pagar em dobro e a lei não traz prazo e a pena também será de deserção.


Efeitos
A apelação terá efeito suspensivo e devolutivo. Será devolutivo pelo fato que vai ser devolvido para o tribunal e será suspensivo quando “paralisar” os efeitos da decisão.
Então temos como regra que a apelação terá efeito suspensivo e a exceção será que, por exemplo quando se tratar de divisão e demarcação de terras, pagamento de alimentos, confirma, concede ou até revoga a tutela provisória... entre outras hipóteses.


Possibilidade de inovar no recurso de apelação
Uma possibilidade de inovação no recurso de apelação é a “TEORIA DA CAUSA MADURA” que pode ser compreendida quando o processo se desenvolveu em sua inteireza, ou seja, as provas foram colhidas e o réu foi citado, dessa forma comportando o imediato julgamento pelo tribunal.
Essa teoria relaciona-se ao princípio da primazia da decisão de mérito (sempre que puder julgar o mérito julgará) e o princípio da razoável duração do processo (terminar o quanto antes).

A hipótese em que cabe a aplicação dessa teoria é:

· Sentença fundada sem resolução de mérito;
· Decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
· Constatar omissão em um dos pedidos;
· Decretar nulidade da sentença por falta de fundamentação.


Processamento do recurso de apelação em Primeiro Grau
No juízo de primeiro grau apenas haverá o recebimento da apelação, vai intimar a parte para contrarrazoar e já vai encaminhar par ao tribunal. Importante abordar que a apelação vai precisar de preparo.
O juízo de primeiro grau (“a quo”) não vai fazer a análise dos pressupostos como fazia antes do novo CPC, caso assim o faça será usurpação de competência.


Processamento do recurso de apelação e em Segundo Grau.
O juízo de segundo grau é quem vai fazer a análise dos pressupostos. No juízo de segundo grau (“ad quem”), poderá decidir que o recurso não será admitido se não estiverem presentes os pressupostos processuais, como por exemplo, o recurso prejudicado quando perde o objeto; caso não esteja totalmente fundamentado; não recolheu custas; não está no prazo etc. Poderá decidir também que o recurso não será provido se o próprio recurso contraria sumula ou acórdão do STF e STJ ou tribunal no qual o relator faça parte (macete: “o advogado errou”). E ainda poderá ser provido quando a sentença for contraria (macete: “juiz errou”). Caso não seja adotado nenhuma das três hipóteses supramencionadas, o relator elaborará o voto e o recurso passará a ser julgado pela sessão de julgamento.


REFERENCIAS
Prof.ª Me. Carolina Menck
Doutrina resumida da Editora Foco

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