PACOTE ANTICRIME

O Pacote Anticrime trouxe diversas mudanças no Código Penal e também no Código de Processo Penal e na legislação extravagante.
As principais modificações no Código Penal foram na legitima defesa prevista no art. 25 e que passou a constar o parágrafo único que traz que também será considerado legitima defesa o agente de segurança que repele agressão ou risco de agressão. 
Trouxe também modificações na pena de multa que será executada perante o juiz de execução penal.
Modificou também em relação ao tempo de cumprimento de pena que pode ser em até 40 anos.
Modificou também nos requisitos do livramento condicional que o sujeito não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.
Foi incluso o confisco alargado. Houve modificações quanto a prescrição que não ocorrerá em cumprir pena no exterior; pendência de embargos de declaração ou de recursos (isso evitando o caráter protelatório, mas a lei não mencionou a má-fé) e também quando não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
As mudanças também afetaram o crime de roubo no que tange as causas de aumento sendo em uso de armas brancas, uso de arma de fogo ou com arma de uso proibido ou restrito. 
No estelionato (art. 171) as mudanças ocorreram no sentido de que somente se procede mediante representação, com exceção se a vítima for a Adm. Publica criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental e maior de 70 anos ou incapaz. E por último a concussão que é quando o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida, a mudança foi na pena, antes sendo reclusão de 2 a 8 anos e multa, passou a ser reclusão de 2 a 12 anos e multa. 
Mas a grande mudança do pacote anticrime está na inclusão do juiz de garantias, no direito de defesa, no arquivamento do inquérito, no acordo de não persecução penal, medidas assecuratórias, prova ilícitas, cadeias de custódia, medidas cautelares, prisão e audiência de custodia, prisão preventiva, execução provisória da pena – privativa de liberdade – procedimento do júri e recursos.
Houve alterações na legislação extravagante, na lei de execução penal, sendo na identificação do perfil genérico, RDD, progressão de regime, saída temporária. Nos crimes hediondos, na lei de interceptação telefônica no que tange a captação ambiental. Mudou também a improbidade administrativa na parte do acordo da não persecução cível. Mudanças ocorreram na lavagem de dinheiro na infiltração de agente; na lei de identificação criminal no que tange ao material genético; na lei de organizações criminosas na parte da dilação premiada e também nos agentes infiltrados virtuais.

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