RESTRIÇÕES À DISPENSA ARBITRÁRIA DA EMPREGADA GESTANTE
A proteção contra à dispensa arbitrária em face da gestante encontra respaldo no art. 10, II, b da ADCT, tendo o início da proteção na confirmação da gestação até 5 meses após o parto. Visando trazer uma maior proteção à mulher e a maternidade.
Em caso de desconhecimento da gravidez por parte do empregador, não influirá na proteção, conforme o entendimento da Súmula 244, I do TST.
Além do mais, fará jus a proteção, o trabalhador de contrato por prazo determinado (Súmula 244, III do TST). Nessa modalidade estará protegido contra à dispensa sem justa causa, mas isso não é um óbice caso queira pedir demissão ou seja dispensado por justa causa. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que essa garantia não é aplicável aos trabalhadores temporários, por deter ciência da modalidade de admissão e que o seu tempo de labor na empresa está predeterminado.
Imprescindível abordar que se a trabalhadora fica grávida na vigência do aviso prévio, a mesma fará jus à estabilidade e o fato não será um impeditivo (art. 391-A da CLT). Para que a empresa possa se resguardar e evitar ter que fazer a reintegração, poderá exigir no ato da rescisão do contrato de trabalho um exame de gravidez. Diferentemente, que seria ilegal a exigência no ato da admissão.
O parágrafo único do art. 391-A da CLT garante estabilidade à trabalhadora adotante, já o art. 1º da LC 146/2014 efetua duas garantias a quem detém a guarda, tendo o direito à licença quanto à estabilidade.
Em eventuais dúvidas, procure um advogado de sua confiança.
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