HIPÓTESES DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão indireta é cabível quando o empregador não cumpre com suas obrigações, é a famosa "pisada de bola do empregador".
As hipóteses estão elencadas no art. 483 da CLT, trazendo que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
A) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Quando o texto legal traz "forem exigidos serviços superiores às suas forças" está se referindo as forças físicas e mentais. Já "alheios ao contrato" pode se referir ao acúmulo ou desvio de função.
B) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
O rigor excessivo pode ser compreendido como o tratamento hostil, perseguição, retaliação e até mesmo o assédio moral.
C) correr perigo manifesto de mal considerável
Perigo grande e mal considerável
D) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Como o contrato pode ser verbal, as obrigações podem estar previstas no contrato, lei, CF/88 e normas coletivas (acordo ou convenção).
E) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Compreende-se os xingamentos feitos ao trabalhador e até mesmo seus familiares.
F) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Compreende-se as agressões físicas, exceto a legitima defesa.
G) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O art. 7º, VI da CF/88 veda a redução do salário (redução nominal ou direta) e veda a redução indireta (disposto no art. 483, G da CLT).
O reconhecimento da rescisão indireta é por meio de sentença proferida pela justiça do trabalho, bem como o ônus da prova é do empregado (ou seja, é o empregado que comprova a ocorrência de uma das hipóteses supramencionadas).
REFERÊNCIAS
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726839/inciso-vi-do-artigo-7-da-constituicao-federal-de-1988
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10708868/artigo-483-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943
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