PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

No que tange ao tema proposto para pesquisa e estudos coletivo, vale destacar a importância e relevância dos princípios no direito previdenciário e a sua aplicabilidade. Em todo ordenamento jurídico, os princípios terão sempre grande importância e alguns princípios que serão elencados no presente artigo se trata da universalidade tanto da cobertura quanto do atendimento; sobre a questão da equivalência e uniformidade dos benefícios e ainda sobre serviços que forem prestados tanto para os trabalhadores urbanas e rurais; tendo também a distribuição e seleção que for prestado a fim de benefícios e serviços; tendo a questão importante sobre a não possibilidade de reduzir o valor dos benefícios que foram auferidos originariamente pelos beneficiários; havendo a questão da equidade que está associado a  participação no custeio da previdência; diversificação na base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão da administração.

INTRODUÇÃO

No artigo 194 da Carta Magna de 1988, prevê sobre a seguridade social que será delineada com base na lei tendo como base os objetivos em que estão relacionados.

Como destaca a obra de Marisa Ferreira dos Santos, por motivo da sua natureza, os objetivos são vistos como princípios que serão aplicados somente ao ramo da seguridade social, também conhecido como princípios setoriais.

Esses princípios têm como características a generalidade e trazem uma vinculação aos valores que deverão ser protegidos. Vale destaque que são fundamentos de cunho jurídico que trazem um direcionamento para os métodos responsáveis pela interpretação das normas. Quando omissa, são fontes do direito.

 

1.      UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO

Na obra de Marisa Ferreira dos Santos é compreendido que:

 

“Todos os que vivem no território nacional têm direito ao mínimo indispensável à sobrevivência
com dignidade, não podendo haver excluídos da proteção social.
O princípio tem dois aspectos: universalidade da cobertura e universalidade do atendimento.” (SANTOS, 2020, 47p).

 

De tal modo que poderá haver a universalidade na cobertura e no atendimento. A universalidade na cobertura é uma terminologia própria na seguridade social que vai se relacionar ao objeto da relação jurídica, ainda as relações que envolverem necessidade. Fazendo com que a proteção da sociedade acarrete um aperfeiçoamento nas etapas que tratem da prevenir, de proteger e do que diz respeito a recuperação.

Já na universalidade do atendimento vai se referir ao sujeito que faz jus a detenção de direitos, todos aqueles que vivem em território brasileiro terão direito de ser protegido pela saúde, assistência e a previdência.

 

2.      UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS

Quando se trata da uniformidade e ainda sobre a equivalência dos benefícios e serviços às populações tanto urbana quanto a população rural, Marisa Ferreira dos Santos ensina:

 

“Os trabalhadores rurais sempre foram discriminados no Brasil se comparados os direitos destes aos reconhecidos aos trabalhadores urbanos. Em termos de seguridade social, a situação não era
diferente. A CF de 1988 reafirmou o princípio da isonomia, consagrado no caput de seu art. 5º, no inc. II, do parágrafo único, do art. 194, garantindo uniformidade e equivalência de tratamento, entre urbanos e rurais, em termos de seguridade social. A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores murbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. Os benefícios devem ser os mesmos (uniformidade), mas o valor da renda mensal é equivalente, não igual. É que o cálculo do valor dos benefícios se relaciona diretamente com o
custeio da seguridade. E, como veremos oportunamente, urbanos e rurais têm formas diferenciadas de contribuição para o custeio. ” (SANTOS, 2020, 49p).

 

No Brasil, sempre existiu uma discriminação em relação aos trabalhadores rurais quando se compara com os trabalhadores urbanos.

No artigo 194, II, parágrafo único da Constituição Federal de 1988 estabelece que a seguridade social poderá ser entendida como uma conjuntura de atos que serão de iniciativa do poder público e também da sociedade que terão como destinação assegurar os direitos que se referem a assistência social, previdência e a saúde. No parágrafo único traz que a organização da seguridade social se embasará em objetivos, sendo um deles tratado nesse tópico.

Esse princípio tutela a garantia da uniformidade e a equivalência no tratamento dos trabalhadores rurais e urbanos, no que diz respeito a seguridade social.

Quanto a uniformidade, vale interpretar que a proteção social seria o mesmo para todos. Já no que diz sobre a equivalência, o valor das parcelas pagas aos urbanos e rurais deverão ser equivalentes e proporcionais. Os benefícios deverão ser os mesmos, de modo que abarca a uniformidade e mas em relação ao valor da renda auferida no mês deverá ser equivalente e não igualitária.

 

3.      SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

Tal princípio tem aplicação no momento em que for elaborado a lei que se dividirá em seleção de contingencias e sobre a distribuição de proteção.

Constatado segundo a obra de Marisa Ferreira dos Santos:

 

Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que
se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

O sistema de proteção social tem por objetivo a justiça social, a redução das desigualdades
sociais (e não a sua eliminação). É necessário garantir os mínimos vitais à sobrevivência com
dignidade.”
(SANTOS,2020,49p)

 

 

Quanto a proteção social, a mesma vai buscar a proteção da justiça social, buscando reduzir as desigualdades na sociedade. De fato, que vai garantir o mínimo para sobreviver com dignidade.

 

Para tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras
das necessidades que a seguridade deve cobrir. Nesse proceder, deve considerar a prestação que
garanta maior proteção social, maior bem-estar.
Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior
potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiça social. A distributividade propicia que
se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção.”
(SANTOS, 2020, 49p).

 

O legislativo vai alcançar a realidade da sociedade e vai buscar uma solução para todas as contingencias que gerarem a necessidade para a seguridade tutelar e cobrir. Considerando que a prestação deverá garantir uma maior proteção e bem-estar.

O ato de escolha deverá ser aplicado as prestações que adquiram um maior potencial para a redução da desigualdade. A distributividade vai garantir que haja uma escolha daqueles que mais necessitam de proteção por parte do poder público.

 

4.      IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

No que tange ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, vale destaque que o valor inicialmente estabelecido não poderá ser reduzido posteriormente. Na obra de Marisa Ferreira dos Santos poderá ser extraído o seguinte entendimento:

 

Os benefícios — prestações pecuniárias — não podem ter o valor inicial reduzido. Ao longo de
sua existência, o benefício deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, e,
para tanto, não pode sofrer redução no seu valor mensal.”
(SANTOS, 2020, 50p).

 

De tal modo que deverá dar cumprimento ao mínimo para a sobrevivência com dignidade e por isso não poderá haver redução do valor pago mensalmente.

 

5.      EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO

Esse princípio pode ser entendido como:

 

A nosso ver, a equidade na forma de participação no custeio não corresponde, exatamente, ao princípio da capacidade contributiva.
O conceito de “equidade” está ligado à ideia de “justiça”, mas não à justiça em relação às possibilidades de contribuir, e sim à capacidade de gerar contingências que terão cobertura pela
seguridade social.
Então, a equidade na participação no custeio deve considerar, em primeiro lugar, a atividade exercida pelo sujeito passivo e, em segundo lugar, sua capacidade econômico-financeira. Quanto
maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingências com cobertura, maior deverá ser a
contribuição.”
(SANTOS, 2020, 50p).

 

De tal modo que a equidade da forma de participação de custeio vai se tratar de capacidade contributiva. Quando se trata de equidade, estará interligado com o ideal de justiça que abarcará a ideia de criar certas contingências que serão amparadas pela Previdência. Devendo ser levado em conta a atividade atualmente exercida pelo sujeito e ainda a sua capacidade econômica.

Podendo se chegar à conclusão de que quanto maior o risco de gerar contingencias pelo exercício da atividade, maior será a exigência na contribuição.

 

6.      DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO

Vai se tratar de responsabilidade de toda sociedade o ato de financiar a seguridade social. Podendo ser entendido:

 

Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais —
Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuição na medida de suas possibilidades. A
proteção social é encargo de todos porque a desigualdade social incomoda a sociedade como um
todo.”
(SANTOS, 2020, 51p).

 

 Nesse caso, será aplicado o princípio da solidariedade que será para toda a sociedade. Como ressaltado no princípio supramencionado, o valor da contribuição será de acordo com a capacidade econômica do indivíduo.

 

7.      CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

Nesse princípio, o ato de gerir a previdência será quadripartite, que será composta pelos empregadores, representantes dos empregados, aposentados e ainda pelo Poder Público, conforme destacado na explicação de Maria Ferreira dos Santos.

Tal participação se dará pelo órgão colegiado, como por exemplo o Conselho Nacional de Previdência Social, de Saúde e Assistência Social.

 

A descentralização significa que a seguridade social tem um corpo distinto da estrutura institucional do Estado. No campo previdenciário, essa característica sobressai com a existência do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal encarregada da execução da legislação
previdenciária.”
(SANTOS, 2020, 51p).

 

Podendo ser extraído o entendimento de que a previdência tem uma estrutura distinta do Estado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo exposto, vale destacar sobre a importância dos princípios no ordenamento jurídico e principalmente no ramo previdenciário. O princípio detém grande relevância por muitas vezes ter mais valor do que a própria lei e ainda servindo como base para a própria elaboração da mesma.

No direito previdenciário, existem princípios próprios como o princípio da universalidade da cobertura e também do atendimento; ainda a universalidade/equivalência aplicado aos serviços e benefícios para à população; a seleção e distribuição na prestação de benefícios e serviços; também sobre a não possibilidade de redução no valor original do benefício; o equilíbrio na maneira de participar do custeio; a diversidade na base responsável pelo financiamento e o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 07 abr. 2021.


CASTRO, C. A. P ; LAZZARI, J. B. Manual de Direito Previdenciário. 23.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 

SALVADOR, S. H. Princípios da seguridade social. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/principios-da-seguridade-social/. Acesso em: 24 mar. 2021.

 

SANTOS, M. F. Direito Previdenciário Esquematizado. 10. Ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

 

CORRÊA, Lucas Adolfo da Cruz. Princípios da Seguridade Social. Jus.com.br, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74142/principios-da-seguridade-social. Acesso em: 07 abr. 2021.

 

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