PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
No que tange ao
tema proposto para pesquisa e estudos coletivo, vale destacar a importância e
relevância dos princípios no direito previdenciário e a sua aplicabilidade. Em
todo ordenamento jurídico, os princípios terão sempre grande importância e alguns
princípios que serão elencados no presente artigo se trata da universalidade tanto
da cobertura quanto do atendimento; sobre a questão da equivalência e
uniformidade dos benefícios e ainda sobre serviços que forem prestados tanto
para os trabalhadores urbanas e rurais; tendo também a distribuição e seleção
que for prestado a fim de benefícios e serviços; tendo a questão importante
sobre a não possibilidade de reduzir o valor dos benefícios que foram auferidos
originariamente pelos beneficiários; havendo a questão da equidade que está
associado a participação no custeio da
previdência; diversificação na base de financiamento; caráter democrático e
descentralizado da gestão da administração.
INTRODUÇÃO
No
artigo 194 da Carta Magna de 1988, prevê sobre a seguridade social que será
delineada com base na lei tendo como base os objetivos em que estão
relacionados.
Como
destaca a obra de Marisa Ferreira dos Santos, por motivo da sua natureza, os objetivos
são vistos como princípios que serão aplicados somente ao ramo da seguridade
social, também conhecido como princípios setoriais.
Esses
princípios têm como características a generalidade e trazem uma vinculação aos
valores que deverão ser protegidos. Vale destaque que são fundamentos de cunho
jurídico que trazem um direcionamento para os métodos responsáveis pela
interpretação das normas. Quando omissa, são fontes do direito.
1. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E UNIVERSALIDADE DE
ATENDIMENTO
Na obra de Marisa Ferreira dos Santos
é compreendido que:
“Todos
os que vivem no território nacional têm direito ao mínimo indispensável à
sobrevivência
com dignidade, não
podendo haver excluídos da proteção social.
O princípio tem dois aspectos: universalidade da cobertura e
universalidade do atendimento.”
(SANTOS, 2020, 47p).
De tal modo que
poderá haver a universalidade na cobertura e no atendimento. A universalidade
na cobertura é uma terminologia própria na seguridade social que vai se
relacionar ao objeto da relação jurídica, ainda as relações que envolverem
necessidade. Fazendo com que a proteção da sociedade acarrete um
aperfeiçoamento nas etapas que tratem da prevenir, de proteger e do que diz
respeito a recuperação.
Já na
universalidade do atendimento vai se referir ao sujeito que faz jus a detenção
de direitos, todos aqueles que vivem em território brasileiro terão direito de
ser protegido pela saúde, assistência e a previdência.
2.
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS
BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E
RURAIS
Quando se trata da uniformidade e ainda
sobre a equivalência dos benefícios e serviços às populações tanto urbana
quanto a população rural, Marisa Ferreira dos Santos ensina:
“Os trabalhadores rurais sempre foram discriminados no Brasil
se comparados os direitos destes aos reconhecidos aos trabalhadores urbanos. Em
termos de seguridade social, a situação não era
diferente. A CF de
1988 reafirmou o princípio da isonomia, consagrado no caput de seu art. 5º, no
inc. II, do parágrafo único, do art. 194, garantindo uniformidade e
equivalência de tratamento, entre urbanos e rurais, em termos de seguridade
social. A uniformidade
significa
que o plano de
proteção social será o mesmo para trabalhadores murbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das
prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. Os benefícios devem ser os mesmos (uniformidade), mas o
valor da renda mensal é equivalente, não igual. É que o cálculo do valor dos
benefícios se relaciona diretamente com o
custeio da
seguridade. E, como veremos oportunamente, urbanos e rurais têm formas
diferenciadas de contribuição para o custeio. ” (SANTOS, 2020, 49p).
No Brasil, sempre existiu uma discriminação em relação aos
trabalhadores rurais quando se compara com os trabalhadores urbanos.
No artigo 194, II, parágrafo único da Constituição Federal de
1988 estabelece que a seguridade social poderá ser entendida como uma
conjuntura de atos que serão de iniciativa do poder público e também da
sociedade que terão como destinação assegurar os direitos que se referem a
assistência social, previdência e a saúde. No parágrafo único traz que a organização
da seguridade social se embasará em objetivos, sendo um deles tratado nesse
tópico.
Esse princípio tutela a garantia da uniformidade e a
equivalência no tratamento dos trabalhadores rurais e urbanos, no que diz
respeito a seguridade social.
Quanto a uniformidade, vale interpretar que a proteção social
seria o mesmo para todos. Já no que diz sobre a equivalência, o valor das
parcelas pagas aos urbanos e rurais deverão ser equivalentes e proporcionais.
Os benefícios deverão ser os mesmos, de modo que abarca a uniformidade e mas em
relação ao valor da renda auferida no mês deverá ser equivalente e não
igualitária.
3.
SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA
PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Tal princípio tem aplicação no momento em que for elaborado a
lei que se dividirá em seleção de contingencias e sobre a distribuição de
proteção.
Constatado segundo a obra de Marisa Ferreira dos Santos:
“Trata-se de
princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei
e que
se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.
O sistema de
proteção social tem por objetivo a justiça social, a redução das desigualdades
sociais (e não a sua eliminação). É
necessário garantir os mínimos vitais à sobrevivência com
dignidade.” (SANTOS,2020,49p)
Quanto a proteção social, a mesma vai buscar a proteção da
justiça social, buscando reduzir as desigualdades na sociedade. De fato, que
vai garantir o mínimo para sobreviver com dignidade.
Para
tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as
contingências geradoras
das necessidades que a seguridade
deve cobrir. Nesse proceder, deve considerar a prestação que
garanta maior proteção social,
maior bem-estar.
Entretanto, a escolha deve recair
sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior
potencial para reduzir a
desigualdade, concretizando a justiça social. A distributividade propicia que
se escolha o universo dos que mais
necessitam de proteção.” (SANTOS, 2020,
49p).
O legislativo vai alcançar a realidade da sociedade e vai
buscar uma solução para todas as contingencias que gerarem a necessidade para a
seguridade tutelar e cobrir. Considerando que a prestação deverá garantir uma
maior proteção e bem-estar.
O ato de escolha deverá ser aplicado as prestações que
adquiram um maior potencial para a redução da desigualdade. A distributividade
vai garantir que haja uma escolha daqueles que mais necessitam de proteção por
parte do poder público.
4.
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS
BENEFÍCIOS
No que tange ao princípio da irredutibilidade do valor dos
benefícios, vale destaque que o valor inicialmente estabelecido não poderá ser
reduzido posteriormente. Na obra de Marisa Ferreira dos Santos poderá ser
extraído o seguinte entendimento:
“Os benefícios —
prestações pecuniárias — não podem ter o valor inicial reduzido. Ao longo de
sua existência, o benefício deve
suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, e,
para tanto, não pode sofrer redução
no seu valor mensal.” (SANTOS, 2020, 50p).
De tal modo que deverá dar cumprimento ao mínimo para a
sobrevivência com dignidade e por isso não poderá haver redução do valor pago
mensalmente.
5.
EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO
CUSTEIO
Esse princípio pode ser entendido como:
“A nosso ver, a equidade
na forma de participação no custeio não corresponde, exatamente, ao princípio da capacidade
contributiva.
O conceito de “equidade” está
ligado à ideia de “justiça”, mas não à justiça em relação às possibilidades de contribuir, e sim
à capacidade de gerar contingências que terão cobertura pela
seguridade social.
Então, a equidade na participação
no custeio deve considerar, em primeiro lugar, a atividade exercida pelo sujeito passivo e, em
segundo lugar, sua capacidade econômico-financeira. Quanto
maior a probabilidade de a
atividade exercida gerar contingências com cobertura, maior deverá ser a
contribuição.” (SANTOS, 2020,
50p).
De tal modo que a equidade da forma de participação de
custeio vai se tratar de capacidade contributiva. Quando se trata de equidade,
estará interligado com o ideal de justiça que abarcará a ideia de criar certas
contingências que serão amparadas pela Previdência. Devendo ser levado em conta
a atividade atualmente exercida pelo sujeito e ainda a sua capacidade
econômica.
Podendo se chegar à conclusão de que quanto maior o risco de
gerar contingencias pelo exercício da atividade, maior será a exigência na
contribuição.
6.
DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
7. CARÁTER
DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DA
COMUNIDADE
Nesse
princípio, o ato de gerir a previdência será quadripartite, que será composta
pelos empregadores, representantes dos empregados, aposentados e ainda pelo
Poder Público, conforme destacado na explicação de Maria Ferreira dos Santos.
Tal
participação se dará pelo órgão colegiado, como por exemplo o Conselho Nacional
de Previdência Social, de Saúde e Assistência Social.
Podendo
ser extraído o entendimento de que a previdência tem uma estrutura distinta do
Estado.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Diante
de todo exposto, vale destacar sobre a importância dos princípios no
ordenamento jurídico e principalmente no ramo previdenciário. O princípio detém
grande relevância por muitas vezes ter mais valor do que a própria lei e ainda
servindo como base para a própria elaboração da mesma.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso em: 07 abr. 2021.
CASTRO, C. A. P ; LAZZARI, J. B. Manual de Direito Previdenciário. 23.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
SALVADOR, S. H. Princípios da seguridade social. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/principios-da-seguridade-social/. Acesso em: 24 mar. 2021.
SANTOS, M. F. Direito Previdenciário Esquematizado.
10. Ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
CORRÊA,
Lucas Adolfo da Cruz. Princípios da
Seguridade Social.
Jus.com.br, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74142/principios-da-seguridade-social. Acesso em: 07 abr. 2021.
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