ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
RESUMO
A presente pesquisa visa
tratar acerca do período de estágio probatório e acerca da estabilidade do
servidor público. Buscando abordar sobre uma conceituação do que é o servidor
público, requisitos para se tornar um servidor público, o período de estágio
probatório e ainda sobre a estabilidade do servidor público. É válido destacar
que se trata de um tema de grande relevância e com a presente pesquisa buscará tratar
e trazer esclarecimentos. Também será tratado acerca das previsões
constitucionais acerca do servidor público.
A grande indagação do presente trabalho é sobre a avaliação de
desempenho, se a mesma deve ser aplicada somente durante o estágio probatório
ou se deve ser estendido enquanto o servidor público exercer suas funções no
órgão público.
Palavras-chave: Servidor. Público. Estabilidade. Probatório.
INTRODUÇÃO
Trata-se de um tema de
grande relevância social que visa trazer esclarecimentos acerca do funcionário
público, como ingressa no cargo, sua previsão constitucional, quais são os
requisitos para se tornar um servidor público.
Também é de suma
importância tratar sobre o período de estágio probatório em que o servidor vai
passar, que via de regra são por três anos. Nesse período são analisados
diversos requisitos e um deles é seu rendimento no exercício da função.
Adiante, será tratado
sobre a estabilidade do servidor público que dá início após o fim do estágio
probatório.
Um ponto importante e que
merece destaque, é acerca de uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que declarou não ser de direito o reajuste geral na alíquota de 13,23% que
seriam devidos aos funcionários públicos federais e isso se embasando na Lei n°
10.698/2003.
Outro ponto acerca da
estabilidade que é tratado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
que não será concedido aos serventuários que trabalharem em cartórios
extrajudiciais! Nessa hipótese, poderão ser demitidos sem que tenha um
procedimento administrativo para tanto.
O objetivo que visa este
presente trabalho é trazer o esclarecimento aos estudantes de direito e as
demais pessoas acerca do tema, trazendo uma maior compreensão e a satisfação
das dúvidas.
O grande questionamento é
que, será que a avaliação de desempenho deve ser aplicada somente no estágio
probatório? Ou deverá ser aplicado ao funcionário público enquanto este exercer
suas funções? Indagações que serão suscitadas no decorrer do texto.
Na obra de Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, traz que:
“Não
é tarefa fácil definir o serviço público, pois a sua noção sofreu
consideráveis transformações no
decurso do tempo, quer no que diz respeito
aos seus elementos constitutivos,
quer no que concerne à sua abrangência.
Além disso, alguns autores adotam conceito amplo, enquanto outros
preferem um conceito restrito. Nas duas hipóteses, combinam-se,
em geral,
três elementos para a definição: o material (atividades de interesse coletivo),
o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de direito
público)” (DI PIETRO, 2019 - 274p.).
Como
serviço público restrito, pode ser compreendido que:
“Restritos são os conceitos que confinam o
serviço público entre as
atividades exercidas pela Administração
Pública, com exclusão das funções
legislativa e jurisdicional; e, além disso, o consideram como uma das
atividades administrativas, perfeitamente distinta do poder de polícia do
Estado.” (DI PIETRO, 2019 - 279p.).
Na
obra do Rafael Carvalho Rezende Oliveira, traz que o serviço público é
considerado:
“A
evolução da noção de serviço público demonstra a dificuldade de fixação de
um conceito preciso.12 O serviço público
é uma espécie de atividade econômica em
sentido amplo, pois destina-se à
circulação de bens e/ou serviços do produtor ao
consumidor final, mas não se
confunde com as atividades econômicas em sentido
estrito, tendo em vista o objetivo
do serviço público (interesse público) e a
titularidade do Estado.” (OLIVEIRA,
2020 – 398p.).
2.
Servidor
Público e Constituição Federal de 1988
Os
servidores públicos estatutários têm regime de trabalho que é defino por meio de
uma lei. Já os empregados públicos são contratados e seu regime de trabalho
será regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
No que
tange aos servidores públicos de caráter temporário, serão contratados para que
exerçam determinadas funções por um tempo determinado, de maneira que vai
atender a vontade do órgão público.
O art. 37,
IX da Constituição Federal de 1988 traz a previsão da contratação em caráter
temporário que poderá ser realizada tanto pela administração direita quanto a
administração indireta que seja tanto do poder legislativo, executivo quanto o
judiciário pertencente a qualquer dos entes federados. Vale destacar que vai
observar os princípios da eficiência, moralidade, publicidade, impessoalidade e
legalidade.
Outro
ponto, a legislação é quem estabelecerá essa contratação com caráter temporário
e isso visando a necessidade e também o interesse do órgão público.
Na
Constituição Federal de 1988, traz a previsão sobre os servidores públicos a
partir do art. 39 até o art. 41.
O estágio probatório
e os motivos que farão com que o servidor público perca o cargo está previsto
na Constituição Federal de maneira mais precisa no seu art. 41.
Esse
artigo traz sobre a estabilidade que será adquirida após o período de três anos
e também as situações na qual haverá a perca do cargo.
Conforme
elencado no referido artigo. Os servidores somente adquirirão a referida
estabilidade quando completarem três anos de trabalho. Os motivos que farão
perder o cargo se dará quando o servidor receber uma sentença e a mesma
transitar em julgado, também quando houver um processo administrativo e o mesmo
deverá dar ao servidor o direito à ampla defesa.
O terceiro
motivo que fará com que o servidor perca o cargo será quando em avaliação de
desempenho, quando o mesmo não atingir as expectativas desejadas e isso também
será assegurado a ampla defesa.
4.
Estabilidade
do Servidor Público
e a avaliação de desempenho
Conforme referido no capítulo anterior, o servidor
apenas adquirirá a estabilidade depois de decorrido o período de três anos do
estágio probatório. Nesse período serão realizadas diversas avaliações
periódicas do seu desempenho.
Inclusive, se o servidor em estágio probatório não
tiver recebido uma boa avaliação de seu desempenho isso configura hipótese na
qual perderá seu cargo, obviamente assegurando a ampla defesa.
O art. 41, §4° da Constituição Federal de 1988 traz
que:
“Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.” (BRASIL. 1988, Art. 41,$4º).
Tornando-se então como requisito para alcance da
estabilidade, é considerado uma questão obrigatória a avaliação do desempenho
do servidor.
A seguir
será tratado acerca de uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
visa a não declaração do não cabimento do reajuste da alíquota para 12,23% que
seriam concedidos aos servidores públicos. Como pode ser visto a seguir:
“PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. REAJUSTE GERAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA
83/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência do direito ao
reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei
10.698/2003. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua
jurisprudência para também declarar que não é devido o reajuste geral de 13,23%
aos servidores públicos federais com fundamento na Lei n. 10.698/2003.
Precedentes. 2.. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp:
1773483 PB 2018/0239862-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
08/03/2019).”
Em princípio o Supremo Tribunal
Federal que inexistia o direito de reajuste da referida alíquota e a
justificativa se encontrava na Lei n° 10.698/2003. De tal modo que o Superior
Tribunal de Justiça acompanhou tal entendimento.
Outro entendimento jurisprudencial
do STJ é:
“ADMINISTRATIVO.
ESCREVENTE SUBSTITUTO. ESTABILIDADE. ART. 19 DA ADCT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. "O art. 19 do ADCT, relativo à estabilidade dos servidores
públicos, não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais, que
podem ser dispensados sem a necessidade de prévio procedimento
administrativo." (RMS 30.871/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013). Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg
no AREsp: 228163 MG 2012/0188445-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
16/12/2013)”
Nesse julgado, a estabilidade que é
aplicada aos servidores públicos não será aplicada aos servidores de cartórios
extrajudiciais.
De tal modo, poderão ser dispensados
e não terá a necessidade de procedimento administrativo.
Diante
de todo narrado, pode-se concluir que a estabilidade se adquire após o
cumprimento do estágio probatório de três anos, durante esse período o servidor
passará por avaliações periódicas.
A
questão problemática se encontra na superação do estágio probatório de três
anos, de tal maneira que faz com que muitos servidores se sintam seguros e confortáveis
e não produzam e tenham um rendimento conforme o esperado. Com o sentimento de
que está seguro e não será mandado embora.
Vale
destacar que quando o funcionário público não for aprovado no estágio
probatório, ele poderá ser exonerado. De tal forma, perdendo a função como
servidor público.
Como
poderá ser verificado nas decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de
Justiça supramencionada, a alíquota 13,23% não será aplicada aos servidores
públicos federais. Essa alíquota vai tratar sobre os reajustes gerais. Vale a
pena destacar que o Superior Tribunal de Justiça acompanhou o entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
No
que tange a estabilidade, a mesma não será estendida aos serventuários de
cartórios extrajudiciais! Os mesmos poderão ser demitidos sem ao menos existir
um procedimento administrativo para tanto.
Para
tanto, conclui-se que a realização da avaliação de desempenho é necessária
mesmo após o término do estágio probatório. Visando manter o rendimento
funcional, evitando então gastos desnecessários nos órgãos públicos.
Quando
um servidor não se mantiver apto nessa avaliação, será feito abertura de um
procedimento administrativo e que garantirá a ampla defesa. Dependendo da
decisão cabendo a exoneração.
No
que tange a avaliação de desempenho, seria interessante que fossem realizadas
em um período a cada seis meses.
Criando
cargos públicos de forma que contrataria por meio de concursos públicos novos
funcionários para a realização de tal função.
Vale
destacar que a ineficiência no desempenho acarreta violação no princípio
administrativo da Eficiência, tutelando que a administração vai evitar qualquer
tipo de desperdícios e também falhas.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO. M. S. Z. Direito
Administrativo. 32. Ed. – Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
MAZZA, Alexandre. Manual
de Direito Administrativo. 9. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.
OLIVEIRA, R. C. R. Curso
de Direito Administrativo. 8. Ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.
JUSBRASIL. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859538925/recurso-especial-resp-1773483-pb-2018-0239862-4 >. Acesso em: 03 mar. 2021.
JUSBRASIL. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24814297/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-228163-mg-2012-0188445-2-stj >. Acesso em: 05 mar. 2021.
BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 04 mar. 2021.
ALVES,
Erick. Estabilidade dos Servidores Públicos. Direção Concursos. 2019.
Disponível em: < Estabilidade
dos servidores públicos - Direção Concursos (direcaoconcursos.com.br)
>. Acesso em: 27 set.
2020.
SENADO
FEDERAL DO BRASIL. Disponível em: < CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (senado.leg.br) >. Acesso em: 05 mar. 2021.
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Disponível: <A
Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal>. Acesso em: 05 mar. 2021.
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