ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO

 

RESUMO

A presente pesquisa visa tratar acerca do período de estágio probatório e acerca da estabilidade do servidor público. Buscando abordar sobre uma conceituação do que é o servidor público, requisitos para se tornar um servidor público, o período de estágio probatório e ainda sobre a estabilidade do servidor público. É válido destacar que se trata de um tema de grande relevância e com a presente pesquisa buscará tratar e trazer esclarecimentos. Também será tratado acerca das previsões constitucionais acerca do servidor público.  A grande indagação do presente trabalho é sobre a avaliação de desempenho, se a mesma deve ser aplicada somente durante o estágio probatório ou se deve ser estendido enquanto o servidor público exercer suas funções no órgão público.

Palavras-chave: Servidor. Público. Estabilidade. Probatório.

 

INTRODUÇÃO

Trata-se de um tema de grande relevância social que visa trazer esclarecimentos acerca do funcionário público, como ingressa no cargo, sua previsão constitucional, quais são os requisitos para se tornar um servidor público.

Também é de suma importância tratar sobre o período de estágio probatório em que o servidor vai passar, que via de regra são por três anos. Nesse período são analisados diversos requisitos e um deles é seu rendimento no exercício da função.

Adiante, será tratado sobre a estabilidade do servidor público que dá início após o fim do estágio probatório.

Um ponto importante e que merece destaque, é acerca de uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que declarou não ser de direito o reajuste geral na alíquota de 13,23% que seriam devidos aos funcionários públicos federais e isso se embasando na Lei n° 10.698/2003.

Outro ponto acerca da estabilidade que é tratado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que não será concedido aos serventuários que trabalharem em cartórios extrajudiciais! Nessa hipótese, poderão ser demitidos sem que tenha um procedimento administrativo para tanto.

O objetivo que visa este presente trabalho é trazer o esclarecimento aos estudantes de direito e as demais pessoas acerca do tema, trazendo uma maior compreensão e a satisfação das dúvidas.

O grande questionamento é que, será que a avaliação de desempenho deve ser aplicada somente no estágio probatório? Ou deverá ser aplicado ao funcionário público enquanto este exercer suas funções? Indagações que serão suscitadas no decorrer do texto.

 

1.      Serviços Públicos

Para início, vale a pena trazer uma conceituação do que seria o serviço público. Quando tratamos de serviço público, vale a pena destacar que se trata de um conceito muito abrangente que acarreta diversas opiniões e entendimentos, merecendo então destaque.

Na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, traz que:

 

“Não é tarefa fácil definir o serviço público, pois a sua noção sofreu
consideráveis transformações no decurso do tempo, quer no que diz respeito
aos seus elementos constitutivos, quer no que concerne à sua abrangência.
Além disso, alguns autores adotam conceito amplo, enquanto outros
preferem um conceito restrito. Nas duas hipóteses, combinam-se, em geral,
três elementos para a definição: o material (atividades de interesse coletivo),
o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de direito
público)” (DI PIETRO, 2019 -  274p.).

 

Na referida obra, pode ser observado que o serviço público pode ser compreendido em sentido amplo e em sentido estrito. Abarcando várias definições pelos doutrinadores.

Como serviço público restrito, pode ser compreendido que:

 

Restritos são os conceitos que confinam o serviço público entre as
atividades exercidas pela Administração Pública, com exclusão das funções
legislativa e jurisdicional; e, além disso, o consideram como uma das
atividades administrativas, perfeitamente distinta do poder de polícia do
Estado.
(DI PIETRO, 2019 - 279p.).

 

De tal modo que o serviço público em sentido restrito seriam as conceituações que engloba todas aquelas atividades que forem exercidas pela Administração pública, de maneira a excluir aquelas funções correlacionadas ao legislativo e também ao jurisdicional.

Vale destacar que o funcionário público que for aprovado em concurso público exercerá o referido serviço, mediante remuneração e mediante o vínculo de emprego.

Na obra do Rafael Carvalho Rezende Oliveira, traz que o serviço público é considerado:

 

“A evolução da noção de serviço público demonstra a dificuldade de fixação de
um conceito preciso.
12 O serviço público é uma espécie de atividade econômica em
sentido amplo, pois destina-se à circulação de bens e/ou serviços do produtor ao
consumidor final, mas não se confunde com as atividades econômicas em sentido
estrito, tendo em vista o objetivo do serviço público (interesse público) e a
titularidade do Estado.” (OLIVEIRA, 2020 – 398p.).

 

Como supramencionado, a conceituação do serviço público se torna dificultoso. Mas o doutrinador trata de uma espécie que visa determinada atividade com um sentido abrangente, pelo fato que visa a circulação de bens e também de determinados serviços. Divergindo das atividades que tiverem um sentido mais restringido, que visarão o interesse político e também a titularização do Estado.

 

2.      Servidor Público e Constituição Federal de 1988

Quando tratamos de servidor público, vale destacar que se trata de um gênero! Tendo como espécies os servidores estatutários, os empregados públicos e por último os servidores temporários.

Os servidores públicos estatutários têm regime de trabalho que é defino por meio de uma lei. Já os empregados públicos são contratados e seu regime de trabalho será regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

No que tange aos servidores públicos de caráter temporário, serão contratados para que exerçam determinadas funções por um tempo determinado, de maneira que vai atender a vontade do órgão público.

O art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 traz a previsão da contratação em caráter temporário que poderá ser realizada tanto pela administração direita quanto a administração indireta que seja tanto do poder legislativo, executivo quanto o judiciário pertencente a qualquer dos entes federados. Vale destacar que vai observar os princípios da eficiência, moralidade, publicidade, impessoalidade e legalidade.

Outro ponto, a legislação é quem estabelecerá essa contratação com caráter temporário e isso visando a necessidade e também o interesse do órgão público.

Na Constituição Federal de 1988, traz a previsão sobre os servidores públicos a partir do art. 39 até o art. 41.

 

3.      Estágio Probatório

O estágio probatório e os motivos que farão com que o servidor público perca o cargo está previsto na Constituição Federal de maneira mais precisa no seu art. 41.

Esse artigo traz sobre a estabilidade que será adquirida após o período de três anos e também as situações na qual haverá a perca do cargo.

Conforme elencado no referido artigo. Os servidores somente adquirirão a referida estabilidade quando completarem três anos de trabalho. Os motivos que farão perder o cargo se dará quando o servidor receber uma sentença e a mesma transitar em julgado, também quando houver um processo administrativo e o mesmo deverá dar ao servidor o direito à ampla defesa.

O terceiro motivo que fará com que o servidor perca o cargo será quando em avaliação de desempenho, quando o mesmo não atingir as expectativas desejadas e isso também será assegurado a ampla defesa.

 

4.      Estabilidade do Servidor Público e a avaliação de desempenho

Conforme referido no capítulo anterior, o servidor apenas adquirirá a estabilidade depois de decorrido o período de três anos do estágio probatório. Nesse período serão realizadas diversas avaliações periódicas do seu desempenho.

Inclusive, se o servidor em estágio probatório não tiver recebido uma boa avaliação de seu desempenho isso configura hipótese na qual perderá seu cargo, obviamente assegurando a ampla defesa.

O art. 41, §4° da Constituição Federal de 1988 traz que:

 

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” (BRASIL. 1988, Art. 41,$4º).

 

Tornando-se então como requisito para alcance da estabilidade, é considerado uma questão obrigatória a avaliação do desempenho do servidor.

 

5.      Jurisprudência do STJ

A seguir será tratado acerca de uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que visa a não declaração do não cabimento do reajuste da alíquota para 12,23% que seriam concedidos aos servidores públicos. Como pode ser visto a seguir:

 

“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. REAJUSTE GERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei 10.698/2003. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência para também declarar que não é devido o reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com fundamento na Lei n. 10.698/2003. Precedentes. 2.. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1773483 PB 2018/0239862-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019).”

 

 

Em princípio o Supremo Tribunal Federal que inexistia o direito de reajuste da referida alíquota e a justificativa se encontrava na Lei n° 10.698/2003. De tal modo que o Superior Tribunal de Justiça acompanhou tal entendimento.

Outro entendimento jurisprudencial do STJ é:

 

“ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. ESTABILIDADE. ART. 19 DA ADCT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. "O art. 19 do ADCT, relativo à estabilidade dos servidores públicos, não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais, que podem ser dispensados sem a necessidade de prévio procedimento administrativo." (RMS 30.871/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013). Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 228163 MG 2012/0188445-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013)”

 

Nesse julgado, a estabilidade que é aplicada aos servidores públicos não será aplicada aos servidores de cartórios extrajudiciais.

De tal modo, poderão ser dispensados e não terá a necessidade de procedimento administrativo.

 

6.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo narrado, pode-se concluir que a estabilidade se adquire após o cumprimento do estágio probatório de três anos, durante esse período o servidor passará por avaliações periódicas.

A questão problemática se encontra na superação do estágio probatório de três anos, de tal maneira que faz com que muitos servidores se sintam seguros e confortáveis e não produzam e tenham um rendimento conforme o esperado. Com o sentimento de que está seguro e não será mandado embora.

Vale destacar que quando o funcionário público não for aprovado no estágio probatório, ele poderá ser exonerado. De tal forma, perdendo a função como servidor público.

Como poderá ser verificado nas decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça supramencionada, a alíquota 13,23% não será aplicada aos servidores públicos federais. Essa alíquota vai tratar sobre os reajustes gerais. Vale a pena destacar que o Superior Tribunal de Justiça acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

No que tange a estabilidade, a mesma não será estendida aos serventuários de cartórios extrajudiciais! Os mesmos poderão ser demitidos sem ao menos existir um procedimento administrativo para tanto.

Para tanto, conclui-se que a realização da avaliação de desempenho é necessária mesmo após o término do estágio probatório. Visando manter o rendimento funcional, evitando então gastos desnecessários nos órgãos públicos.

Quando um servidor não se mantiver apto nessa avaliação, será feito abertura de um procedimento administrativo e que garantirá a ampla defesa. Dependendo da decisão cabendo a exoneração.

No que tange a avaliação de desempenho, seria interessante que fossem realizadas em um período a cada seis meses.

Criando cargos públicos de forma que contrataria por meio de concursos públicos novos funcionários para a realização de tal função.

Vale destacar que a ineficiência no desempenho acarreta violação no princípio administrativo da Eficiência, tutelando que a administração vai evitar qualquer tipo de desperdícios e também falhas.

 

REFERÊNCIAS

DI PIETRO. M. S. Z. Direito Administrativo. 32. Ed.Rio de Janeiro: Forense, 2019.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.

OLIVEIRA, R. C. R. Curso de Direito Administrativo. 8. Ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.

JUSBRASIL. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859538925/recurso-especial-resp-1773483-pb-2018-0239862-4 >. Acesso em: 03 mar. 2021.

JUSBRASIL. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24814297/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-228163-mg-2012-0188445-2-stj >. Acesso em: 05 mar. 2021.

BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 04 mar. 2021.

ALVES, Erick. Estabilidade dos Servidores Públicos. Direção Concursos. 2019. Disponível em: < Estabilidade dos servidores públicos - Direção Concursos (direcaoconcursos.com.br) >. Acesso em: 27 set. 2020.

 

SENADO FEDERAL DO BRASIL. Disponível em: < CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (senado.leg.br) >. Acesso em: 05 mar. 2021.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível: <A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal>. Acesso em: 05 mar. 2021.

 

 

 

 

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