GREVE NO DIREITO DO TRABALHO
E
aí meu povo, tudo bom?
Hoje
trataremos acerca da greve, direito constitucional dado aos trabalhadores.
Alguns pontos merecem destaque:
A
greve seria uma modalidade de paralisação que poderá ser total ou parcial,
realizada em uma empresa ou apenas em um setor da empresa. Ela visa a busca de
melhorias nas condições de trabalho. Isso em relação aos trabalhadores que são
regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange aos funcionários públicos, ainda depende de
regulamentação.
Outro
ponto que merece destaque é em relação aos militares. O art. 142, IV da
Constituição Federal traz que os militares serão proibidos de se sindicalizarem
e participarem de greve. Pelo fato que o exercício dessa função torna-se imprescindível a segurança social.
Vale
destacar que o Sindicato terá o prazo de 8 dias para tomar postura e fazer as
negociações. Caso se mantenha inerte, essa responsabilidade passa a ser da
Federação, e se ainda sim se manter inerte, para a ser responsabilidade da
Confederação. De modo que em último caso os próprios trabalhadores tomarão
frente da negociação através das Comissões.
Em
relação ao prazo para que seja realizado a greve, vale destacar que quando
forem setores comuns deverá ser avisado com antecedência mínima de
48h. Já quando for em setores de serviços essenciais, deve ser de 72h de
antecedência.
Via
de regra, o dia que o trabalhador esteve em greve será descontado de seu
salário.
A
greve vai suspender o contrato de trabalho, de tal modo que não haverá trabalho
e salário. De maneira que o trabalhador tem uma garantia de emprego, não
podendo ser demitido e nem substituído. A exceção trazida para a substituição,
ou seja, vai poder substituir o empregado em casos de empresas que não podem parar seu funcionamento.
Vale
destacar que vai configurar abuso de direito quando o trabalhador se manter em
greve mesmo quando a empresa já cedeu e regularizou o objeto da greve, ou seja,
já cedeu ao empregado. De igual modo que vai configurar quando o empregador não
ceder, de modo que não vai configurar abuso de direito do trabalhador se ele se
mantiver em greve.
E
para encerrar, vale destacar acerca da greve do empregador! Sim, tem isso
também! Popularmente conhecida como "LOCKE OUT", traz que o
empregador vai fazer greve não no intuito de melhoria ou qualquer coisa do tipo,
e sim para burlar acordos e ainda convenções coletivas. Também prejudicando o
atendimento das reinvindicações dos trabalhadores. Vale destacar que nessa
modalidade o trabalhador terá a garantia de recebimento de seus salários.
Espero que tenha contribuído para o aprendizado de vocês!
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