Distinção entre a sociedade limitada e a sociedade simples
E aí meu povo, tudo bom?
Hoje veremos acerca da distinção entre a sociedade limitada e a sociedade simples!
Para início de tratativa acerca do tema, vale destacar que apesar
do regramento que é aplicado para a sociedade limitada também haver a possibilidade de aplicação para as sociedades simples, a sociedade limitada tem alguns pontos que
são distintos da sociedade simples, como por exemplo, no que trata da criação
e também da constituição do capital social dessa sociedade. Haverá vedação da
realização de contribuição feita pelos sócios para a realização dessa criação
ou constituição do capital social, quando se relacionar a realização da
prestação de alguns serviços, diferentemente do que acontece lá na sociedade
simples.
Outro
ponto importante que merece ser abordado em relação ao objeto, quando tratamos
da sociedade simples é importante destacar que elas têm como maior
característica o objeto que não se caracterizar como uma empresa. As sociedades
simples poderão ser criadas por leis que são próprias ou ainda poderão ser
criadas na modalidade de sociedade limitada, que está prevista no artigo 983 do
Código Civil.
Outro
ponto importantíssimo é em relação à cessão das cotas. Como podemos compreender
segunda obra de Ricardo Negrão, quando tratar de omissão contratual no que
tange a cessão das cotas, aquele sócio que tiver a responsabilidade limitada
poderá estar fazendo a cessão de forma parcial ou ainda total para outra pessoa
que também seja sócio.
Importante
destacar que esse ato de ceder, não precisará de autorização dos demais sócios
da sociedade. Outro ponto que traz o artigo 1057 do nosso Código Civil, também
é possível quando se tratar de pessoas estranhas sociedade, não tendo nenhum
ato opositores em relação aos outros sócios que tenham representatividade de
mais de 25% da composição do capital social.
Segundo
o artigo 1003 do código civil quando o sócio pertencer a uma sociedade simples
(ela que tem como principal característica não ser empresária), vai ser
necessário autorização da totalidade dos sócios.
Merece
destaque também em relação ao sócio remisso, ocorrendo uma situação do sócio
não fazer a complementação da sua contribuição ao referido o capital social, os
demais sócios que compuserem a sociedade poderão fazer a transferência dessas
cotas para as pessoas alheias na sociedade limitada, conforme destaca o artigo
1058 do Código Civil.
Quando
se tratar de administração, ela poderá ser realizada tanto pelos sócios quanto
para aqueles que não forem sócios, mas isso deverá ser tratado no contrato
social da sociedade. Quando for sociedade simples igual o ato de administrar é realizado
por pessoa física, conforme podemos verificar no artigo 977, VI, também
pertencente ao Código Civil.
Quando
o administrador precisar ser destituído, isso poderá ser definido em qualquer
momento. Mas quando a pessoa incumbida de administrar por um dos sócios da
sociedade, vai ser necessário que essa destituição ocorra mediante aprovação de
2/3 do capital. Mas isso tem uma exceção, podendo ser estipulado algo oposto no
contrato no contrato.
Mas
em relação ao ato de destituir nas sociedades simples, dependerá de ordem
judicial, conforme traz o artigo 1019 do Código Civil.
Na
sociedade limitada, você a existência de um conselho fiscal é facultativa.
Na
deliberação, quando se tratar de sociedade limitada vai ser necessário que seja
realizada uma assembleia quando o número de sócios forem mais de 10 pessoas.
Outro
ponto que merece destaque, na sociedade limitada quando se relacionar a
exclusão de determinado sócio. A exclusão será cabível quando determinado sócio
colocar em perigo o mantimento/existência da empresa e essa exclusão será
decidida por aqueles que possuírem mais da metade do capital social.
Outro
ponto que merece diferenciação e destaque é o que quando se tratar de
responsabilização limitada, haverá responsabilidade pessoal pela integração da
cota e ainda haverá solidariedade com os demais sócios pelo ato de integrar
todo o capital.
Na
sociedade simples esse ato de responsabilidade no momento de integralizar a
cota ou ainda podendo ocorrer de maneira subsidiária ao patrimônio da sociedade,
em caso de a cedência do valor da dívida da sociedade. De tal maneira
disciplina o artigo 1023 do Código Civil.
Conforme podemos visualizar na obra de Ricardo Negrão, na sociedade limitada haverá solidariedade no momento que houver a estimativa de todos os bens se forem instituídos no capital social. Diferentemente da sociedade simples (não empresária) essa responsabilidade é de cada um.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm >. Acesso
em: 23 nov. 2020.
BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
>. Acesso em: 23 nov. 2020.
BRASIL. Sociedade por Ações. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 24 nov. 2020.
COELHO, Fábio
Ulhoa, Manual de direito comercial/Fabio ulhoa coelho. 15. ed. Ver. e atual São
Paulo: Saraiva, 2004.
Negrão, Ricardo. Manual
de direito empresarial / Ricardo Negrão. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva
Educação, 2020
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