REDUÇÃO NO VALOR DAS MENSALIDADE EM CURSOS PRESENCIAIS QUE FORAM CONVERTIDOS EM EAD EM DECORRÊNCIA DO COVID-19.

Olá meus caros amigos, hoje gostaria de tratar de um tema que está causando confusão e medo em muitos alunos de todo país, sendo a redução no valor das mensalidades dos cursos presenciais que foram convertidos em EAD em decorrência da pandemia de Covid-19. Lembrando que é minha opinião diante dessa situação, também sou estudante e me sinto na obrigação de compartilhar essa informação com quem me acompanha.
Primeiramente gostaria de dar os créditos a Dr. Adélia Soares que fez uma live magnifica em seu Instagram (@dra.adeliasoares) fazendo que compreendesse um pouquinho mais sobre o assunto que causava dúvidas e ainda causa em diversos alunos. Inclusive, sigam ela no Instagram! ela posta um conteúdo muito bom!
Ao meu ver a aula EAD e a aula remota têm a mesma finalidade, só está mudando o nome, ambas diminuem o custo havendo uma economia por parte das instituições, de tal modo que não vejo razão para debater esse assunto, ambas perdem a questão: aula presencial. É injusto o aluno pagar a mensalidade de um curso presencial quando na realidade está tendo um curso EAD, que sabemos que quando se trata de cursos à distância as mensalidades são mais baratas.
Outro ponto importante é que não são todos que aprendem nessa modalidade, que tem uma internet boa internet em suas residências, um aparelho celular ou bom notebook para assistir as aulas.
Em razão da pandemia os serviços não essenciais foram fechados, a economia caiu e as dívidas aumentaram e em decorrência disso maior parte dos brasileiros estão desempregados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, V determina que:

”Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” 


Diante desse artigo do CDC, compreendo que a situação superveniente seria a pandemia na qual estamos vivendo e as prestações desproporcionais seria a cobrança de mensalidade de curso presencial quando na realidade os alunos estão tendo aulas EAD/remota. Vejo que esse artigo também se aplica aos contratos celebrados com instituições de ensino superior, pois trata-se de uma relação de consumo.
Da mesma maneira o art. 317 do CC traz que:


“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”


Mas uma vez, o motivo imprevisível é a pandemia e a desproporção é o valor da mensalidade. É uma questão de direito, não é nenhum favor a concessão de desconto!
Se você estudante de curso presencial está vivenciando essa situação, busque conversar com a instituição de ensino! Converse, explique sua situação e registre os protocolos e e-mails, tenha um documento que comprove que você tentou!
não sendo possível, busque seus direitos no Procon! Pesquisei e vi que o Procon disponibilizou diretrizes por conta da pandemia, sendo: 


“Diante da situação excepcional e de ampla abrangência imposta pela pandemia da covid-19, em que todas as relações de consumo foram afetadas ao mesmo tempo, é crescente a demanda de consumidores com dificuldades relacionadas a instituições privadas de serviços educacionais no ensino infantil, fundamental e médio.
Com o objetivo de resguardar os direitos dos consumidores e de garantir o equilíbrio contratual, a Secretaria Extraordinária de Defesa do Consumidor – @proconsp estabelece diretrizes para a negociação entre alunos, seus responsáveis e escolas:
– a partir de abril de 2020, devem ser suspensas imediatamente as cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar, tais como alimentação, atividades extracurriculares, passeios, academia, serviço de transporte oferecido pela instituição de ensino, entre outros; caso esses valores já tenham sido pagos no referido período, devem ser descontados na mensalidade subsequente.
– deve ser disponibilizado ao menos um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões financeiras; a existência desse canal deve ser comunicada a todos os seus consumidores, através de meio tecnológico.
– é direito dos consumidores a rapidez no atendimento de suas demandas, bem como à análise de sua situação contratual de
inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento, como, por exemplo, maior número de parcelas.
– a instituição que desejar implementar o ensino a distância, deverá disponibilizar os meios tecnológicos para que o consumidor tenha acesso ao conteúdo programático. O consumidor somente poderá recusar o ensino a distância na hipótese de não possuir infraestrutura, como tablet, computador ou celular com acesso à internet, devendo, nesse caso a instituição apresentar como alternativa, o respectivo plano de reposição de aulas ou o fornecimento da respectiva tecnologia.
deve ser oferecido um percentual de desconto na mensalidade escolar, cujo valor pode ser proposto pela própria instituição, de acordo com sua situação econômico-financeira. Embora livre o percentual de desconto a ser fixado, sua concessão é considerada diretriz obrigatória.
As escolas do Estado de São Paulo que não atenderem às diretrizes terão que apresentar sua planilha de custos, responderão a processo administrativo e poderão ser multadas.
O @proconsp reforça que vivemos um evento imprevisível e de força maior. Boa-fé e transparência são essenciais nas negociações entre consumidores e fornecedores.
Procon-SP Assessoria de comunicação’ 


Por mais que esteja mencionando as instituições privadas de serviços educacionais de ensino infantil, fundamental e médio, acredito que por analogia deva ser aplicado as instituições de ensino superior. 

Se o aluno foi na instituição de ensino, foi no Procon e mesmo assim não obteve uma resposta, em último caso o caminho será a justiça! Direito não se discute. A gente tem em mente “ah, mais é processo... vai demorar!”, saiba que tem a Liminar, que antecipa os efeitos.Podendo ser pela Defensoria Pública e também através dos Juizados Especiais Cíveis, e para quem puder pagar... por meio de um advogado.
Espero que tenha ajudado! Me acompanhe pelo Instagram: @cronicas.de.uma.estudante.


REFERENCIAS  
https://www.procon.sp.gov.br/covid-19-e-diretrizes-para-escolas/
@dra.adeliasoares

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