Como fica o pagamento das férias em dobro depois da ADPF 501?

O STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST que estabelecia o pagamento em dobro se o empregador atrasasse no pagamento da parcela remunerativa das férias.
Isso pelo fato que o art. 153 da CLT já previa a penalidade se o pagamento fosse realizado após o prazo de 2 dias.
Diante de tal previsão, não há de se cobrar multa em dobro. Para maior proteção do trabalhador não poderá ser originado novas sanções não previstas na legislação vigente.
O art. 145 da CLT não há nada exemplificando essa cobrança em dobro, somente está previsto na Súmula 450 do TST.

E AGORA?
Prevalece a multa do pagamento em dobro da remuneração de férias somente se estas forem CONCEDIDAS fora do período concessivo.
Não tem mais o pagamento em dobro se houver atraso (além dos 2 dias) para o empregado receber valor das férias!
 
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