COMO FUNCIONA O BANCO DE HORAS?
O banco de horas está previsto no art. 59, §2º da CLT e permite com que o trabalhador trabalhe menos em uma determinada data que será definida pelo seu empregador.
Para que tenha validade, deverá estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o empregador tem até um ano para conceder as horas armazenadas no banco de horas.
Segundo entendimentos do TST, não será válido quando for regulamentado por acordo individual. Mas como toda regra no direito há uma exceção, quando a compensação ocorrer no período máximo de 6 meses (art. 59, §5º da CLT), o banco de horas poderá ser celebrado por meio de acordo individual.
Ademais, só irá para o banco de horas as horas extraordinárias do dia em que não ultrapassar 10 horas de labor. Caso supere o teto diário, o que ultrapassar deverá ser pago no contra-cheque.
Na eventual rescisão contratual e não havendo a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, conforme determinado no art. 59, §3º da CLT.
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