NEPOTISMO NO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

Olá meu povo trataremos sobre a ocorrência no nepotismo na esfera administrativa.

Para início de tratativa, vale destacar o conceito do nepotismo. Conforme a súmula vinculante n° 13, ocorrerá o nepotismo quando o servidor realizar a nomeação dos cônjuges, os companheiros e ainda que esteja em linha reta/colateral/afinidade abarcando até o segundo grau.

Nessa situação também vai ser incluído a autoridade que nomear e o servidor público que pertencer a mesma pessoa jurídica que se investir em cargos de assessoramento, chefia e direção e isso sendo para exercício do cargo de confiança, comissão e função gratificada (seja na administração direta quanto indireta exercida em qualquer dos entes).

No teor da súmula supramencionada, trata-se de um rol exemplificativo. O fenômeno ocorrerá quando um agente público usar a influência de seu cargo para favorecer um parente. Com a vedação decorre da Constituição Federal de 1988 e não necessita de uma legislação em sentido formal.

Como já mencionado, também configurará nepotismo quando a autoridade nomeante também o servidor que pertencer a mesma pessoa jurídica que estiver investido em cargos que consistam em direção, assessoramento e chefia.

Um ponto dotado de relevância é no que tange ao concurso público, nesse caso não haverá a incidência do fenômeno, tendo em vista que será aberto para todos desde que cumpridos os requisitos do edital, se tratando de uma questão de mérito.

Quando se analisa a segunda parte da súmula, poderá ser visualizado a ocorrência do nepotismo cruzado, consistindo na “troca de favores”.

Não haverá alcance aos agentes políticos, com a exceção de hipóteses inequívocas de ausência de razoabilidade por não haver a qualificação técnica e ainda a idoneidade moral.

Como o nepotismo não configura crime e sim improbidade administrativa, o judiciário não atua de ofício na apuração, ou seja, deverá o judiciário intervir mediante provocação.


REFERENCIAS

BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 29 abr. 2021.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227 . Acesso em: 29 abr. 2021

DI PIETRO. M. S. Z. Direito Administrativo. 32. Ed.Rio de Janeiro: Forense, 2019.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.

OLIVEIRA, R. C. R. Curso de Direito Administrativo. 8. Ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.


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