EUTANÁSIA E O DIREITO PENAL BRASILEIRO
EUTANÁSIA E O DIREITO PENAL BRASILEIRO
Thalia
Sarto de Oliveira¹
RESUMO
A eutanásia e a
ortotásia são assuntos complexos e atualmente existe no nosso direito e também
para outras áreas da sociedade, pois de certa forma envolve a religião,
medicina, família e outros ramos sociais.
Com esse
trabalho, busca-se entender com uma maior profundidade sobre esse tema e também
será distribuído em tópicos para que haja um melhor entendimento acerca desse
tema tão complexo.
Será abordada a
parte histórica, como a nossa atual legislação penal aborda esse assunto,
conceitos e o princípio da dignidade da pessoa, entre outros.
Atualmente o
Código de Penal brasileiro a eutanásia não é tratada de uma forma direta e
expressa, então ela passa a ser interpretada como um crime de homicídio.
Com as possíveis
modificações que o Código Penal poderá sofrer com o advento do tempo, a
eutanásia poderá ser interpretada como um novo crime e dessa forma deixaria de
ser entendida como um crime de homicídio, como é atualmente entendido pela
legislação. Contudo, ainda seria considerada como um crime tipificado no
Código.
Já a ortotanásia
tem previsão no ordenamento jurídico por meio de resolução do Conselho Federal
de Medicina.
Palavra-Chave: Direito Penal. Vida. Direito. Resolução.
EUTANASIA AND BRAZILIAN CRIMINAL LAW.
RESUME
Euthanasia
and orthotasia are complex issues and currently exist in our law and also in
other areas of society, because in some ways it involves religion, medicine,
family and other social branches.
With
this work, we seek to understand in greater depth about this theme and will
also be distributed in topics so that there is a better understanding about
this very complex theme.
The
historical part will be addressed, as our current criminal legislation
addresses this subject, concepts and the principle of dignity of the person,
among others.
Currently
the Brazilian Penal Code euthanasia is not treated directly and expressly, so
it is now interpreted as a crime of homicide.
With
the possible modifications that the Penal Code may suffer with the advent of
time, euthanasia could be interpreted as a new crime and thus would no longer
be understood as a crime of homicide, as currently understood by law. However,
it would still be considered as a crime typified in the Code.
Already
orthothanasia has provision in the legal system by resolution of the Federal
Council of Medicine.
Keyword:
Criminal Law. Life. Right. Resolution.
INTRODUÇÃO
Com certeza o tema em pauta é bastante discutido em todo mundo, há países
que admitem e há países que não admitem e vale destacar que o nosso Código
Penal não traz previsão expressa acerca da eutanásia, fica a encargo de
entendimento da jurisprudência e da doutrina interpretar o artigo 121, §1°, que
é motivo de diminuição de pena.
Vale lembrar que há uma Resolução do Conselho Federal de Medicina nº
2.217/2018 que regulamenta a permissão da ortotanásia, ela revogou o código
anterior do ano de 2009.
Há uma grande diferença entre os dois pontos! A eutanásia, de forma
sucinta por que será abordado mais a frente com mais detalhes, é a morte
indolor, é a boa morte, aqui a morte é antecipada, tem que haver o
consentimento do paciente e ele precisa preencher alguns requisitos como estar
em grave enfermo e em fase terminal. Já a ortotanásia pode ser compreendida
como a interrupção de um tratamento médico que o paciente esteja fazendo, mas
esse paciente deve estar em estado terminal e que aos olhos da medicina são
irreversíveis, mas devem ser aplicados cuidados conhecidos como paliativos,
vale lembrar que na ortotanásia a morte não é antecipada... ela segue seu curso
normal.
Esse tema sem dúvida vem ganhando espaço em discussões acadêmicas e por
ter grande relevância merece atenção dos tribunais!
Evolução histórica
A eutanásia é algo que sempre existiu, dando início na antiguidade,
naquela época era uma pratica comum.
No período da Grécia Antiga, houve debates acerca da cultura, social e
religiosidade que abordava o assunto em pauta. Os filósofos como o Sócrates,
Platão e também o Epicuro tinham o entendimento de que o sofrimento humano que
era causado por doenças que causavam dor justificaria o suicídio daqueles que
as sofriam. Havia também filósofos que não aceitavam essa idéia como, por
exemplo, Aristóteles, Pitágoras e o Hipócrates, não admitiam o suicídio. Ainda
nessa época, em Marselha, tinha uma espécie de depósito sendo público que
guardava consigo uma substancia tóxica que tinha o nome de cicuta. Essa
sustância ficava à disposição de quem quisesse acabar com a própria vida. (GOLDIM, 2000).
Já no Egito, a Cleópatra VII, buscou estudar as maneiras menos dolorosas
para morrer, e por isso criou uma academia de estudos que apenas tratava desse
assunto.
No período medieval, o soltado que estivesse ferido era lhe entregue uma
faca pequena e muito bem afiada que tinha a denominação de “misericórdia”, para
que ele próprio cometesse seu suicídio. (DINIZ,
2010).
Nos tempos atuais, há alguns países
que têm regulamentado o procedimento de Eutanásia, autorizando ou não. Os
países acabam admitindo em casos no qual o paciente tem morte cerebral ou ainda
àqueles que mesmo fazendo tratamento vão morrer.
Araújo, (2007) tem o seguinte entendimento de
eutanásia no Brasil:
[...] apresentou-se na época
colonial como conseqüência da tuberculose, moléstia até então sem cura e que
conduzia a um definhamento crescente até a morte. A nossa literatura dá-nos
alguns exemplos, através de poetas do romantismo que, atacados de tuberculose,
pediam e deixavam-se morrer mais rapidamente, já que era certa a morte.
Analisando
a evolução histórica da eutanásia, pode-se observar que o valor social,
cultural e religioso influencia na formação de opiniões acerca da eutanásia.
Conceituando a eutanásia, distanásia e ortotanásia
A
eutanásia como já abordado, é a morte decorrente de sentimento de misericórdia
e piedade em relação a pessoa que sofre. Na eutanásia a morte não ocorre
naturalmente, ela age para antecipar a morte. Só ocorrerá a eutanásia quando o
paciente estiver em condições de sofrimento, estado terminal e ainda com doença
incurável. Se a doença for algo transitório, será considerado homicídio, que
está tipificado no artigo 121, §1° do Código Penal, pelo fato que o paciente
ainda tem expectativa de vida.
No
nosso ordenamento jurídico não há previsão expressa para essa conduta, e então
vem se enquadrando como homicídio privilegiado. Podendo também ser classificado
como crime previsto no artigo 122 do Código Penal, que se trata de auxílio ao
suicídio, desde que a pessoa em enfermo peça auxilio para morrer.
A
distanásia é o alongamento de forma sintética da morte e em decorrência
acarreta o sofrimento. A vontade de que o paciente se recupere de qualquer
maneira, traz uma prolonga em seu sofrimento. É um alongamento da morte do
paciente tentando um tratamento que é ineficaz.
Segundo
entendimento de Maria Helena Diniz:
"trata-se do prolongamento exagerado da morte de um
paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o
processo de morte" (DINIZ, 2001).
A
ortotanásia é uma espécie de morte correta, aquela morte que percorre
naturalmente seu trajeto. A pessoa que se encontra em enfermo vai morrer
espontaneamente e nessas circunstancias recebe um aporte de seu médico.
Importante salientar que, apenas o médico poderá realizar esse procedimento. O
médico não pode prolongar a vida de seu paciente contra a sua vontade.
Perante
o Código Penal esse procedimento é atípico. Como exemplo o médico que deixa com
que o paciente, com seu pedido, que vá para casa e morra acompanhado da sua
família ao invés de ficar no hospital.
Resolução que permite a ortotanásia
No término do mês de abril do ano de 2019, entrou em vigor um
novo Código de Ética Médica que é a Resolução CFM 2.217/2018 que foi feito pelo
Conselho Federal de Medicina que fez a revogação do Código de 2006.
Esse Código traz consigo um dos temas mais complexos na
bioética que é o direito do individuo dispor da própria vida.
Em
2006 com a Resolução CFM
“É
permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem
a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada
a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. (CFM 1.805/2006)
E ainda trazia o dever de o paciente receber todos os cuidados
que fossem necessários para diminuir suas dores e ainda o direito de ter assistência
integral, ter conforto físico, mental, espiritual e também social. Ainda era
assegurada a alta hospitalar!
A Resolução foi suspensa pela Justiça Federal por solicitação
do Ministério Público Federal com argumento de que a vida é um bem que é um bem
que não se pode dispor. Por isso, o médico que praticasse a ortotanásia
responderia criminalmente pela pratica de homicídio.
Logo
após a suspensão, o Conselho Federal de Medicina elaborou o seu novo Código de
Ética Médica no ano de 2009, que trazia consigo uma nova previsão:
“É
vedado ao médico: Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de
seu representante legal. (…) Nos casos de doença incurável e terminal, deve o
médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em
consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de
seu representante legal”.
A jurisprudência de forma parcial passou a
admitir que a interrupção dos tratamentos que não são mais eficazes não poderia
configurar crime. Busca a promoção da dignidade da pessoa por desejar morrer é
totalmente diferente de matar uma pessoa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AC 70054988266)
deu validade ao pedido de interrupção dos tratamentos com o consentimento do
paciente:
“O
direito à vida garantido no art. 5.º, caput, deve ser combinado com o princípio
da dignidade da pessoa, previsto no art. 2.º, III, ambos da CF , isto é, vida com
dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não
o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se
submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na
esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico
ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não
havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser
constrangida a tal”.
O atual Código traz consigo a autonomia
da relação entre médico e paciente.
“No
processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de
consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus
pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles
expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. (…) Nas
situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de
procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes
sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”.
Com isso
pode-se entender que o Conselho Federal de Medicina tem o entendimento do
direito que o paciente tem em tomar decisões sobre manter ou não sua vida
quando estiver em um estado onde não se tem mais expectativas de melhora.
Pode-se chegar a conclusão de entendimento de que o médico não prejudica á vida
do paciente e sim está promovendo a dignidade.
Eutanásia e o Código Penal Brasileiro
Para conceituar a eutanásia
pode-se dizer que é uma atitude que é trazida a um paciente que se encontre em
um estado de saúde no qual seja terminal e também incurável e que esteja sempre
sofrendo, a ele é dada uma morte rápida e indolor. Aqui a morte é antecipada.
Atualmente o nosso Código
Penal de
Homicídio simples
Art.
121. Matar alguém:
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a
pena de um sexto a um terço.
Como se pode verificar a lei precisa regulamentar de forma
mais específica a pratica da eutanásia. Pode-se analisar que com o afastamento das premissas
da eutanásia, o ato poderá ser determinado como homicídio qualificado ou
simples. E em relação ao auxílio ao suicídio, tendo ou não a autorização do
ofendido... não ignora a conduta ilícita.
Na Projeto de Lei n° 236 de
Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em
estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento
físico insuportável em razão de doença grave:
Pena – prisão, de
dois a quatro anos.
§1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as
circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de
afeição do agente com a vítima.
Atualmente o
Projeto de lei se encontra em tramitação no Senado Federal e o relator atual é
o Senador Rodrigo Pacheco.
No Projeto de Lei ainda tem o
entendimento de que a vida é um valioso bem jurídico no qual não se pode
dispor. Por isso tipifica como crime em seu artigo 122.
O Constitucionalista André
Ramos Tavares tem o entendimento de que a vida é um requisito para os demais
direitos e dessa forma, no nosso pais não seria viável a permissão em dar
liberdade para morrer, mesmo que não se possa impedir o suicídio, não é com
esse argumento que se daria o direito de morrer. (TAVARES, 2007).
Também tem o mesmo
entendimento o Penalista Cezar Roberto Bitencourt. (BITENCOURT, 2008).
Eutanásia e a Dignidade da Pessoa
A eutanásia
é a antecipação da morte do paciente de forma indolor e seria uma boa morte. É
um sistema vedado por nosso ordenamento jurídico, tendo tal vedação não
expressa no artigo 121, §1° com Código Penal.
O Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana é um princípio importantíssimo, sendo abordado na Constituição
Federal de 1988 em seu texto do artigo 1°, III.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A palavra dignidade deriva do
latim dignitas que traduzido
significa “o que tem valor”, quando dizemos sobre esse princípio lembramos do
mínimo constitucional que é assegurado a cada indivíduo e deve ser protegido
pelo Estado.
Celso Ribeiro Bastos tem a
seguinte opinião acerca da dignidade:
“Embora dignidade tenha um conteúdo moral, parece que a
preocupação do legislador constituinte foi mais de ordem material, ou seja, a
de proporcionar às pessoas condições para uma vida digna, principalmente no que
tange ao fator econômico. Por outro lado, o termo “dignidade da pessoa” visa a
condenar as práticas como a tortura, sob todas as suas modalidades, o racismo e
outras humilhações tão comuns no dia-a-dia de nosso país. Este foi, sem duvida,
um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa
sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos, como, por
exemplo, o econômico”.
Pedro Lenza entende que as constituições de hoje dão
ênfase em todos os seus valores, principalmente logo ao termino da Segunda
Guerra Mundial, que interligou a dignidade da pessoa com os direitos
fundamentais. Os direitos fundamentais têm previsão no artigo 5° e seus
incisos.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Com o decorrer dos estudos e da elaboração desse trabalho,
pode-se concluir que o paciente que se encontra em enfermo incurável e terminal
têm o direito, por dignidade em optar em continuar ou não um tratamento para
sobreviver.
A medicina não pode obrigar, contra a vontade do paciente a
fazer uso de recursos e métodos que são artificiais nos quais prolongam de
forma dolorosa a sua vida.
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