DIREITO DO TRABALHO - RESCISÃO CONTRATUAL
RESCISÃO CONTRATUAL
Olá pessoal!
O tema de hoje será sobre algumas formas de rescisão
contratual.
Primeiramente
é importante abordar a conceituação desse instituto no direito do trabalho.
Poderá ocorrer de diversas formas e em cada uma gerará um efeito distinto.
As
modalidades de rescisão contratual poderão ser classificadas da seguinte maneira:
A) a
rescisão por ato voluntário imotivado;
B) a
rescisão por ato voluntário motivado;
C) a
rescisão por ato involuntário.
ATO VOLUNTÁRIO IMOTIVADO
Tanto o
empregador quanto o empregado poderão rescindir o contrato de trabalho em
qualquer momento, por meio do ato voluntário e mesmo que não tenham um motivo
objetivo para tanto.
A) Pedido de
demissão: ocorrerá quando o empregado
manifesta sua vontade de extinguir relação de empregado com a empresa. Nesse
caso as verbas devidas serão: saldo do salário, férias vencidas e proporcionais
e o décimo terceiro salário proporcional.
B) Dispensa
sem justa causa: vai ocorrer quando o empregador
exercer o seu direito de encerrar o vínculo de emprego. Nesse caso, as verbas
devidas serão: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, décimo
terceiro salário proporcional, aviso prévio (trabalhado ou ainda indenizado);
multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e guias do seguro-desemprego.
ATO VOLUNTÁRIO MOTIVADO
Ocorrerá
quando ficar evidente que houve descumprimento do contrato por uma das partes
(empregado ou empregador) ou até mesmo por ambas partes. Nesse momento o
contrato se extinguirá por justa causa.
A) Justa
causa: ocorrerá quando o empregado praticar
uma conduta que seja considerada uma falta/violação. Nesse caso, as verbas
devidas serão somente o saldo do salário e as férias vencidas.
B) Rescisão
indireta: aqui será quando o empregador
descumprir o contrato. E nesse caso as verbas devidas serão o saldo do salário,
as férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso
prévio (trabalhado ou indenizado), multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e guias
do seguro desemprego.
c) Culpa
recíproca: ocorrerá quando tanto o empregado
quanto o empregador tiverem culpa na extinção do contrato. As verbas devidas
serão o saldo do salário, férias vencidas, metade do aviso prévio, metade do
aviso prévio, metade do décimo terceiro salário proporcional, metade das férias
proporcionais, metade da multa do FGTS e saque. Importante salientar que nesse
caso não haverá o direito de receber o seguro desemprego.
ATO INVOLUNTÁRIO
São
provocadas por ato alheio e de maneira que gerará a extinção do contrato de
trabalho.
A) Nulidade: quando há desrespeito à lei, moral e
bons costumes. Podendo ser verificado em casos de trabalho ilícito (nada
receberá), proibido (recebe os direitos decorrente dos serviços prestados) e
servidor público contratado sem concurso público (recebe apenas o salário e o
FGTS
B) Por força
maior: são os acontecimentos inevitáveis no
qual o empregador não contribuiu. Podemos ver como exemplo, uma enchente que
destrói a empresa. Os direitos devidos serão o saldo do salário, férias
vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio
(trabalhado e indenizado), saque do FGTS, guias do seguro-desemprego, metade da
multa do FGTS.
C) Fato do
príncipe: ocorre em hipóteses de paralização
temporária ou ainda definitiva por vontade do poder público, mas o empregador
não pode ter colaborado para a prática do ato. Os direitos devidos serão o
saldo do salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário
proporcional, aviso prévio (trabalhado e indenizado), saque do FGTS, guias do
seguro-desemprego. A multa do FGTS caberá a administração pública.
D) Morte do
empregado: as verbas devidas serão o saldo do
salário, férias vencias e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional.
E) Morte do
empregador pessoa física, extinção da empresa ou falência: Os direitos devidos serão: o saldo
do salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário
proporcional, aviso prévio (trabalhado e indenizado), saque do FGTS, multa de
40% do FGTS, guias do seguro-desemprego.
Espero que tenha ajudado a todos!!!
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REFERENCIAS
Como
se preparar para o Exame da Ordem – Teoria Resumida / coordenador Vauledir Ribeiro
Santos – 2. ed. Ver., atual. e ampl.
– Salvador: Editora JusPodivm,
2020.
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