DISTINÇÃO ENTRE CALÚNIA, INJURIA E DIFAMAÇÃO
Quando se trata de Crimes
Contra a Honra é motivo de grande confusão. Para melhor entendimento vale
entendermos pequenos conceitos.
O que é honra? Basicamente pode ser entendido como a
reputação.
O que é honra objetiva? É o sentimento que o GRUPO
tem em relação a mim e se consuma com o conhecimento do fato por TERCEIROS.
O que é honra subjetiva? É o sentimento que EU tenho
em relação a mim e se consuma quando a VÍTIMA toma conhecimento.
O que é crime formal? Tem a conduta e o resultado,
mas se consuma com a conduta... o resultado se antecipa.
O que é dolo de dano? É a intenção de ofender a
honra.
Vamos começar pelo crime
de calúnia
Basicamente, o crime de
calúnia tem previsão no artigo 138 do Código Penal, é dizer que alguém cometeu
ato criminoso, imputar isso falsamente. Para fins de classificação, vale dizer
que é um crime contra a honra objetiva. Em relação aos sujeitos... o sujeito
ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo também é qualquer um. Em regra, é
somente pessoa física, mas a doutrina vem entendendo que também se aplica para
a pessoa jurídica e a jurisprudência não defende essa ideia.
A tentativa para esse
crime é somente na modalidade escrita, que na pratica raramente acontece.
Importantíssimo salientar que admite exceção a verdade, ou seja, vou acusar
alguém e vou provar que cometeu o crime mesmo. A calúnia contra os mortos é
punível e as vítimas são os familiares. Importante também trazer à tona a
diferenciação entre Calúnia e Denunciação Caluniosa, o primeiro crime é dizer
que alguém cometeu fato criminoso falsamente, ou seja, sei que o sujeito não
fez nada e mesmo assim o acuso de um crime. O segundo crime é a ofensa a
administração pública, acontece principalmente quando é imputado o crime a
alguém e não se consegue provar... basicamente é fazer com que haja a
movimentação da "máquina do judiciário" à toa. A pena para esse tipo
de crime é de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Agora vamos falar sobre o
crime de difamação
Esse
crime tem previsão no artigo 139 do Código Penal e tem como pena a detenção de
3 meses a 1 ano e multa.
Para
fins de classificação, também é crime contra a honra objetiva, é a imputação de
fato determinado para arranhar a reputação da vítima. O sujeito ativo e o
sujeito passivo também é qualquer um, mas o sujeito passivo poderá ser tanto a
pessoa física quanto a pessoa jurídica.
Aqui a
tentativa também será admitida da forma escrita e em regra não cabe exceção a
verdade, somente nos casos contra funcionário público no exercício da função.
Importante
ressaltar que aquele que ouvir e divulgar também comete nova difamação, não há
figura autônoma.
E por
último o crime de injúria
É um
crime que tem previsão no artigo 140 do Código Penal e tem como pena detenção
de 1 a 6 meses OU multa.
É
atribuir qualidade negativa a alguém e é crime contra a honra subjetiva. Por
ser um crime de ação privada, na queixa-crime deverá ser apontado quais foram
as palavras ofensivas que foram usadas. Esse é o único crime que NÃO admite a
exceção a verdade.
A
tentativa aqui é da mesma forma dos crimes supramencionados.
Importante
trazer à tona o conceito de “retorsão imediata” que é a troca de injúria.
No
artigo 142, §2° do Código Penal traz a Injúria Real, que é a ofensa a honra
através de uma agressão para causar vergonha. Tem como exemplo atirar tomate em
alguém, e vale destacar que não admite exceção a verdade. Tem como pena a
detenção de 3 meses a 1 ano e multa, além das penas relativas a violência.
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