DISTINÇÃO ENTRE CALÚNIA, INJURIA E DIFAMAÇÃO


Quando se trata de Crimes Contra a Honra é motivo de grande confusão. Para melhor entendimento vale entendermos pequenos conceitos.

O que é honra? Basicamente pode ser entendido como a reputação.

O que é honra objetiva? É o sentimento que o GRUPO tem em relação a mim e se consuma com o conhecimento do fato por TERCEIROS.

O que é honra subjetiva? É o sentimento que EU tenho em relação a mim e se consuma quando a VÍTIMA toma conhecimento.

O que é crime formal? Tem a conduta e o resultado, mas se consuma com a conduta... o resultado se antecipa.

O que é dolo de dano? É a intenção de ofender a honra.



Vamos começar pelo crime de calúnia

Basicamente, o crime de calúnia tem previsão no artigo 138 do Código Penal, é dizer que alguém cometeu ato criminoso, imputar isso falsamente. Para fins de classificação, vale dizer que é um crime contra a honra objetiva. Em relação aos sujeitos... o sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo também é qualquer um. Em regra, é somente pessoa física, mas a doutrina vem entendendo que também se aplica para a pessoa jurídica e a jurisprudência não defende essa ideia.

A tentativa para esse crime é somente na modalidade escrita, que na pratica raramente acontece. Importantíssimo salientar que admite exceção a verdade, ou seja, vou acusar alguém e vou provar que cometeu o crime mesmo. A calúnia contra os mortos é punível e as vítimas são os familiares. Importante também trazer à tona a diferenciação entre Calúnia e Denunciação Caluniosa, o primeiro crime é dizer que alguém cometeu fato criminoso falsamente, ou seja, sei que o sujeito não fez nada e mesmo assim o acuso de um crime. O segundo crime é a ofensa a administração pública, acontece principalmente quando é imputado o crime a alguém e não se consegue provar... basicamente é fazer com que haja a movimentação da "máquina do judiciário" à toa. A pena para esse tipo de crime é de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.





Agora vamos falar sobre o crime de difamação

Esse crime tem previsão no artigo 139 do Código Penal e tem como pena a detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Para fins de classificação, também é crime contra a honra objetiva, é a imputação de fato determinado para arranhar a reputação da vítima. O sujeito ativo e o sujeito passivo também é qualquer um, mas o sujeito passivo poderá ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Aqui a tentativa também será admitida da forma escrita e em regra não cabe exceção a verdade, somente nos casos contra funcionário público no exercício da função.

Importante ressaltar que aquele que ouvir e divulgar também comete nova difamação, não há figura autônoma.





E por último o crime de injúria

É um crime que tem previsão no artigo 140 do Código Penal e tem como pena detenção de 1 a 6 meses OU multa.

É atribuir qualidade negativa a alguém e é crime contra a honra subjetiva. Por ser um crime de ação privada, na queixa-crime deverá ser apontado quais foram as palavras ofensivas que foram usadas. Esse é o único crime que NÃO admite a exceção a verdade.

A tentativa aqui é da mesma forma dos crimes supramencionados.

Importante trazer à tona o conceito de “retorsão imediata” que é a troca de injúria.

No artigo 142, §2° do Código Penal traz a Injúria Real, que é a ofensa a honra através de uma agressão para causar vergonha. Tem como exemplo atirar tomate em alguém, e vale destacar que não admite exceção a verdade. Tem como pena a detenção de 3 meses a 1 ano e multa, além das penas relativas a violência.


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